Decisão · STJ

STJ AREsp 2896695

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão condenatória, lastreada em provas judiciais que demonstraram o conhecimento da falsidade das cédulas pela acusada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A tentativa da parte agravante de caracterizar a controvérsia como mera revaloração probatória não afasta a incidência do mencionado óbice, uma vez que a aferição da existência ou não de dolo exige análise do acervo probatório dos autos. 3. Quanto à dosimetria da pena, a ausência de indicação clara e precisa de norma federal tida como violada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 4. A simples menção genérica ao art. 59 do Código Penal, sem demonstração de correlação com os fundamentos recursais e os dispositivos legais tidos por violados, não é suficiente para viabilizar o especial. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANTIELI STEFANI BORGES CACIQUE contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 861): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. ART. 289, § 1, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. A ré restou condenada pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Provas suficientes da materialidade e autoria do crime. 2. Dosimetria da pena. Observa-se que a condenação transitada em julgado pela prática do crime do art. 28, caput, I, da Lei n. 11.343/06, não se presta para efeitos de maus antecedentes e reincidência. Isto porque a conduta foi despenalizada pela mais recente Lei de Drogas, sem previsão de aplicação de penas privativas de liberdade. 3. Na segunda fase, mantida a incidência a agravante da reincidência na fração de de 1/6 (um sexto), restando estabelecida a pena intermediária de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 4. Em relação ao regime inicial, resta mantido o regime inicial semiaberto fixado na r. sentença, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea "b" e 3º, do Código Penal, diante da reincidência e circunstâncias judiciais negativas. Não está preenchido o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, de modo que é incabível a substituição por penas restritivas de direitos. 5. Não provimento do recurso da defesa e parcial provimento do recurso da acusação. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Interposto agravo em recurso especial, manteve-se o não conhecimento do apelo extremo. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que o não conhecimento do recurso especial não se justifica, porquanto suas teses não demandariam revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração das provas constantes nos autos. Alega, nesse contexto, que a ré não tinha conhecimento da falsidade das cédulas que estavam em sua posse, requerendo, com b ase no art. 386, II ou VII, do CPP, a absolvição por ausência de dolo ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no § 2º do art. 289 do CP. De modo subsidiário, pleiteia o afastamento da majoração da pena-base, por considera-la desproporcional e carente de fundamentação idônea, nos termos do art. 59 do CP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão condenatória, lastreada em provas judiciais que demonstraram o conhecimento da falsidade das cédulas pela acusada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A tentativa da parte agravante de caracterizar a controvérsia como mera revaloração probatória não afasta a incidência do mencionado óbice, uma vez que a aferição da existência ou não de dolo exige análise do acervo probatório dos autos. 3. Quanto à dosimetria da pena, a ausência de indicação clara e precisa de norma federal tida como violada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF. 4. A simples menção genérica ao art. 59 do Código Penal, sem demonstração de correlação com os fundamentos recursais e os dispositivos legais tidos por violados, não é suficiente para viabilizar o especial. 5. Agravo regimental não provido.
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