Decisão · STJ

STJ AREsp 2877431

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALLINE JULIANA BONES DA CRUZ contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1340-1341). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fl. 524): Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de sentença por vício insanável. Querela nullitatis insanabilis. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Ausência de publicação do edital de citação duas vezes em jornal local. Nulidade da citação. A citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. A publicação do edital de citação no Diário Oficial e, pelo menos duas vezes em jornal no local em que tramita a ação, figura como condição de validade da citação presumida. Não atendidos os requisitos legais do art. 232 do CPC/73, vigente à época dos fatos, o reconhecimento de nulidade do ato e do processo é medida impositiva. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 605): Processual Civil. Embargos de Declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. É omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 1348-1355): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrática que "não conheceu do agravo em recurso especial " (STJ Fl. 1340), interposto por Alline Juliane Bones da Cruz, a qual ostenta o seguinte teor: .. Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que a Agravante não teria impugnado especificamente o argumento considerado pela aplicação "analógica" da Súmula 182 do STJ, conforme abaixo explanadas. .. A r. decisão agravada em que pese do hercúleo gabarito técnico e intelectual do Eminente Ministro Relator, em tese, padece de imprecisão em relação à especificidade expressa do R Esp interposto, que COM TODO O DEVIDO RESPEITO, contrariamente ao afirmado na decisão agravada, NÃO INCIDE NA SÚMULA 182 STJ - POIS ABORDA EM TÓPICOS ESPECÍFICOS, CADA UM DOS FUNDAMENTOS DE CONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL À NORMAS FEDERAIS E AINDA DECISÃO ESPECÍFICA DESSA CORTE SUPERIOR. .. Nobre Ministro Relator! Com todo o devido respeito, patente a necessidade de reforma da decisão agravada! Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1369-1372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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