Decisão · STJ

STJ REsp 2071780

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-08publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. SINDTTEN. RAV. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.056.667/PE, de minha relatoria, firmou compreensão segundo a qual "não há limitação subjetiva no título executivo judicial produzido na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) e relativa ao recebimento da retribuição adicional variável (RAV), caso em que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), substitutivo do acórdão regional, expressamente determinou que os efeitos da decisão proferida naquela ação coletiva deveriam abranger todos os domiciliados no território nacional, sem nenhuma alusão restritiva da eficácia subjetiva da coisa julgada ao rol de substituídos apresentados com a petição inicial" (AgInt no REsp 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 2.109.760/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 641/645. Em suas razões, a parte recorrente alega (fls. 654/655): A pretensão da autora, esbarra na sumula 07/STJ. A pretensão recursal passa pela análise do título executivo formado na ação coletiva. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. .. Considerando, que o acórdão base, expressamente às fls 559e, considerou que o título transitou em julgado com menção à limitação ao rol de substituídos constantes da inicial, e ainda que - não constando o nome do exequente WALDIR VANZELLA JUNIOR na listagem apresentada com a inicial da ação coletiva, deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para a execução dos valores pleiteados.. - a revisão deste entendimento esbarra na Sumula 07/STJ. Afirma, ainda, que (fl. 656): O acórdão recorrido concluiu que o título executivo somente estende o direito aos servidores/pensionistas constantes do rol que estão presentes nos autos, de sorte que a limitação deve ser observada em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dessa forma, o acórdão BASE está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que, no caso de expressa limitação no título executivo, quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada: Por fim, assevera que "decidir de forma diversa fere o alcance da coisa julgada, e, consequentemente, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal" e que "a existência de um único precedente citado não pode ser considerada como entendimento majoritário dessa Eg. Corte. Aliás, apenas para ilustrar que não há entendimento dominante" (fl. 657). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 663/698). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. SINDTTEN. RAV. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 2.056.667/PE, de minha relatoria, firmou compreensão segundo a qual "não há limitação subjetiva no título executivo judicial produzido na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) e relativa ao recebimento da retribuição adicional variável (RAV), caso em que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), substitutivo do acórdão regional, expressamente determinou que os efeitos da decisão proferida naquela ação coletiva deveriam abranger todos os domiciliados no território nacional, sem nenhuma alusão restritiva da eficácia subjetiva da coisa julgada ao rol de substituídos apresentados com a petição inicial" (AgInt no REsp 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 2.109.760/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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