STJ AREsp 2824770
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a improcedência de revisão criminal que alegava falhas na defesa técnica e decisão contrária à evidência dos autos. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na ausência de demonstração de prejuízo à defesa e na impossibilidade de revisão criminal para reexame de provas já analisadas em primeira e segunda instâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento contrário à evidência dos autos ou se o processo é nulo por deficiência da defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP. 5. A deficiência de defesa deve ser demonstrada com a comprovação de prejuízo concreto, o que deixou de ser evidenciado no caso em tela, mostrando-se incabível rever a conclusão da instância ordinária na via estreita do recurso sem o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que inadmite revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERVAL DE SOUSA MUNIZ contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte recorrente reitera que o processo da ação penal é nulo por evidente falha da defesa técnica, a exemplo da frágil peça de alegações finais oferecidas na origem. Sustenta mais que, quanto ao pleito de decisão contrária à evidência dos autos, não objetiva rediscutir as provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a improcedência de revisão criminal que alegava falhas na defesa técnica e decisão contrária à evidência dos autos. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão na ausência de demonstração de prejuízo à defesa e na impossibilidade de revisão criminal para reexame de provas já analisadas em primeira e segunda instâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento contrário à evidência dos autos ou se o processo é nulo por deficiência da defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP. 5. A deficiência de defesa deve ser demonstrada com a comprovação de prejuízo concreto, o que deixou de ser evidenciado no caso em tela, mostrando-se incabível rever a conclusão da instância ordinária na via estreita do recurso sem o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 6. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que inadmite revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.