Decisão · STJ

STJ REsp 2074472

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar para restabelecimento do auxílio emergencial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 936): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PAGAMENTO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PREENCHIDOS. I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo. II - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta. III - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação de residência através dos documentos exigidos no TAP, bem como risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para pagamento das parcelas vencidas do auxílio emergencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 1.300-1.307). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, aduz inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ no que toca à alegação de afronta à coisa julgada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.427). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 735/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar para restabelecimento do auxílio emergencial. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão do entendimento dos Tribunais quanto à presença dos requisitos para (in)deferimento de tutela ou liminar demanda reexame de provas, o que esbarra nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →