STJ AREsp 2897674
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos anteriores, alegando que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, utilizado como fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que deve ser refutado de forma específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 6. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARIA VIANEY PINHEIRO BRINGEL contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento adotado pelo Tribunal para não admissão do recurso especial (fls.808/809). No presente agravo regimental (fls.814/834) a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos anteriores, alegando que os requisitos para a admissão do recurso estavam preenchidos e que todos os fundamentos da decisão foram impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, utilizado como fundamento de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. O agravante não impugnou adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que deve ser refutado de forma específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 6. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.