Decisão · STJ

STJ AREsp 2816888

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO RECONHECIDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica quanto aos dispositivos legais supostamente violados, e se a análise do caso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da validade de cláusula compromissória em contrato de locação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas e votos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Segundo a parte agravante, o Recurso Especial indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais violados, demonstrando como o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, afastando a alegação de indicação genérica de violação de lei federal (fls. 608). Sustenta que o Recurso Especial não busca o reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória, mas sim a interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos, especialmente no que se refere à validade da cláusula compromissória e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (fls. 609). Afirma que apresentou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial, demonstrando a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (fls. 611). Requer o conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para reformar a decisão agravada e dar seguimento ao Recurso Especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO RECONHECIDA A RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e específica quanto aos dispositivos legais supostamente violados, e se a análise do caso demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da validade de cláusula compromissória em contrato de locação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 5. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas e votos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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