STJ AREsp 2769404
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com base na Súmula n. 182 do STJ. A defesa não apresentou argumento para contrapor o fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso inadmitido. 3. O recurso especial limita-se à análise das questões de direito expressamente suscitadas na petição recursal. Assim, ainda que a defesa mencione a posterior concessão de indulto na instância de origem, a adoção das providências decorrentes não constituem atribuições desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO FLÁVIO AUGUSTO MOREIRA LIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 2.015-2.036. Preliminarmente, a parte informa que "algumas das teses acabaram por perder o objeto" (fl. 2.018), pois houve posterior concessão de indulto na origem, com fundamento no Decreto n. 11.302/2022 e "foi declarada extinta a pena privativa de liberdade em relação às penas aplicadas quanto às condenações pelos delitos previstos no art. 304 e art. 299, ambos do Código Penal" (fl. 2.018). Feito esse esclarecimento, o agravante explica que, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial, existiu análise do seu mérito. Aduz que, "apesar de realmente não ser necessária a apuração da autoria do furto para se configurar a receptação, a questão no presente caso é peculiar, pois as questões se embaralham, ficando claro pelo teor da denúncia que, Flávio somente não foi denunciado também pela receptação do Trator Valtra, porque já havia sido condenado por seu furto, demonstrando a abstração e a ausência de elementares do tipo" (fl. 2.022). Segundo a defesa (fls. 2.023 e seguintes): .. Flávio possui uma condenação transitada em julgado pelo furto do trator Valtra (autos n.º 0000845-72.2016.8.26.0648), não obstante, no presente caso, não há demonstração de que ele teria praticado a "receptação da receptação" e vendido, no exercício de atividade comercial irregular, coisa que deve saber ser produto de crime, sobretudo porque não se delineou nada sobre a autoria do furto do Trator Massey Ferguson. Ou seja, não se tem dúvidas de que o Trator Massey Ferguson foi furtado, mas também não há a autoria desse delito e prova de que Flávio teria receptado o trator para vendê-lo e Jorge novamente tenha o receptado comprando-o de Flávio. .. Importa esclarecer que não se está aqui a confessar a autoria do crime antecedente, mas, sim, de expor que para a conduta ser típica caberia a autoridade policial apurar se Flávio "deveria saber" que o trator Massey Ferguson era produto de crime ou se foi ele próprio que realizou a subtração, mormente considerando os fatos objeto dos autos n.º 0000845-72.2016.8.26.0648 e o dolo diferente para cada um dos crimes12, situação que demonstra a negativa de vigência em relação ao art. 6.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, "está demonstrada a necessidade de reforma da decisão monocrática, por não haver demonstração precisa acerca da existência das elementares da receptação qualificada" (fl. 2.026). O agravante explica que (fl. 2.028): A matéria arguida é eminentemente técnica e pode ser resumida da seguinte forma: a denúncia expressamente não denunciou Flávio pelo delito de receptação do Trator Valtra, mas ele foi condenado. Sem acusação. Situação que inexoravelmente representa em nulidade por ausência de correlação entre a acusação e a sentença, não tendo o Tribunal paulista agido de maneira correta ao reconhecer a tese defensiva, mas afastar a nulidade. Ademais, argumenta que (fl. 2.029): Flávio estava condenado provisoriamente a 4 anos, 10 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado por conta da reincidência: 1) pena de 3 anos, 6 meses, pelo delito de receptação qualificada; 2) pena de 1 ano, 4 meses, pela falsificação das notas e o uso do documento falsificado. Todavia, conforme já exposto, Flávio teve declarada a extinção da pena, por conta do indulto, referente à falsificação das notas e seu uso e, portanto, sua pena atual é de 3 anos, 6 meses. Assim, na época em que foi lavrado o acórdão, apesar do quantum de pena apontar que o regime inicial poderia ser o semiaberto, por conta da reincidência, considerou-se apto o fechado. Desse modo, considerando que a atual reprimenda é inferior a 4 anos, poderá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2.º, alínea "c", CP .. Ante o exposto, requer a reforma da decisão pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp), com base na Súmula n. 182 do STJ. A defesa não apresentou argumento para contrapor o fundamento da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso inadmitido. 3. O recurso especial limita-se à análise das questões de direito expressamente suscitadas na petição recursal. Assim, ainda que a defesa mencione a posterior concessão de indulto na instância de origem, a adoção das providências decorrentes não constituem atribuições desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não conhecido.