STJ AREsp 2109530
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório. 2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto de apreciação na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Estratégia Consultoria Técnica Ltda. e Jorge Elias Menezes Teles da decisão de fls. 1.993/1.999, em que conheci do agravo do Ministério Público do Estado de Sergipe para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para que a inicial seja recebida, determinando o prosseguimento da demanda, com base nos seguintes fundamentos: (a) existência de indícios de improbidade que militam em favor do recebimento da inicial; (b) necessidade de apuração dos vínculos familiares e valores contratados superiores aos previstos em outros municípios; e (c) jurisprudência desta Corte Superior que sustenta o princípio do in dubio pro societate. A parte agravante alega que o recurso especial pretende a reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Sustenta que a decisão monocrática não considerou a ausência de indícios da prática de ato ímprobo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, em razão da dispensa de licitação para prestação de serviços advocatícios no âmbito do Município de Carira/SE. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 2039). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. FATOS RELEVANTES ALEGADOS NA INICIAL QUE SEQUER FORAM REFERIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E QUE MERECEM A DEVIDA INVESTIGAÇÃO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O não recebimento da inicial depende de fundamentação suficiente acerca da ausência de indícios mínimos da alegada improbidade administrativa, inexistindo pretensa discricionariedade da administração em dispensar o procedimento licitatório. 2. São relevantes os fatos narrados pelo autor no sentido da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços jurídicos existindo vínculos familiares entre os réus, o pagamento de valores bastante superiores àqueles previstos em acordos outros feitos por Municípios da região, a doação de valores quando da eleição do Prefeito por aqueles que foram contratados, não tendo sido sequer abordados pelo órgão julgador na origem. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 309 da Repercussão geral, condicionou a constitucionalidade dos arts. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993 à interpretação segundo a qual para a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve -se observar ainda: (i) a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado, o que não foi objeto de apreciação na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.