STJ AREsp 2929731
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE REPRODUZ AS MESMAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na sequência, apresentou agravo em recurso especial que deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da inadmissão, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, notadamente quanto ao mérito da controvérsia. 2. Consoante o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o entendimento consolidado nesta Corte, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a parte limitou-se a renovar as teses meritórias, sem enfrentar o óbice processual previamente assinalado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO AUGUSTO MATIAS PERRONI e ANA PAULA BUISSA MUSSI PERRONI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em manifesta ilegalidade ao deixar de conhecer do recurso especial. Reiteram os fundamentos expendidos no recurso especial quanto à incompetência da Justiça Estadual para o processamento da ação penal, alegando que o fato imputado teria sido praticado, em tese, em prejuízo da Caixa Econômica Federal, e antes da investidura do agravante no cargo de magistrado estadual. Alega que houve a prescrição da pretensão punitiva, bem como que seria devida a reforma da dosimetria. Requerem, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE REPRODUZ AS MESMAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na sequência, apresentou agravo em recurso especial que deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da inadmissão, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, notadamente quanto ao mérito da controvérsia. 2. Consoante o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o entendimento consolidado nesta Corte, é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, a parte limitou-se a renovar as teses meritórias, sem enfrentar o óbice processual previamente assinalado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.