STJ AREsp 2944198
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. 3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe. Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSE WANDERSON DE CASTRO SILVA agrava de decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa destaca não incidir a Súmula n. 7 do STJ ao caso, porquanto não se trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas de mera revaloração jurídica de determinados pontos expressamente delineados no acórdão recorrido. Reitera a compreensão de que a condenação se deu com base unicamente nas palavras ditas pela vítima na delegacia e que não foram acompanhadas de confirmação em juízo. Pede a reconsideração do ato ora impugnado ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. 3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe. Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.