STJ AREsp 2859668
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 9/4/2025 e considerada publicada em 10/4/2025. O prazo recursal teve início em 11/4/2025 e término em 15/4/2025. O agravo regimental foi interposto em 22/4/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo de 5 dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ (fls. 1.536-1.537). Nas razões do agravo regimental (fls. 2-26, expediente avulso), a defesa argumenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois não se pretende o reexame da matéria e sim a correta interpretação do direito posto, a partir das provas já colhidas. Questiona, ainda, a incidência da Súmula 83 do STJ pois não houve demonstração de que o recurso especial diverge da jurisprudência desta Corte Superior. Reitera as alegações deduzidas no recurso especial, sustentando que a condenação foi fundamentada exclusivamente em provas de natureza inquisitorial e que houve violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, devido à ausência de inclusão de depoimentos de testemunhas importantes. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 9/4/2025 e considerada publicada em 10/4/2025. O prazo recursal teve início em 11/4/2025 e término em 15/4/2025. O agravo regimental foi interposto em 22/4/2025, fora do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve ser interposto dentro do prazo de 5 dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.860.770/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.694/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023.