Decisão · STJ

STJ AREsp 2777182

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. 2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar. 3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema. 4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERALDO DE FREITAS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 872): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 728-741): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - DANO À IMAGEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO 1 - ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - "INFORME PUBLICITÁRIO" PAGO E ASSINADO PELO CORREQUERIDO. RESPONSABILIDADE DA EDITORA VERIFICADA - MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL FÍSICO - DEPENDE DE EDIÇÃO E ANÁLISE DA REQUERIDA - EDITORA QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A PUBLICAÇÃO. RECURSOS 1 E 2 - REQUERIDOS SUSTENTAM QUE A MATÉRIA É MERAMENTE JORNALÍSTICA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA NO REPASSE DE INFORMAÇÃO SENSACIONALISTA - EXTRAPOLAÇÃO DO ANIMUS - REQUERIDOS QUE IMPUTARAM AOS AUTORESNARRANDI PRÁTICA DE ILÍCITO SEM DEVIDO EMBASAMENTO. DEMONSTRADA ELEVADA LITIGIOSIDADE ENTRE PARTES EM RAZÃO DE RELAÇÃO EMPESARIAL HAVIDA ENTRE ELAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZATÓRIOQUANTUM MANTIDO. RECURSO 3 - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL ADEQUADO - PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DA AÇÃO - ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 NÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 3 PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, em síntese, que a análise do dissídio jurisprudencial notório debatido em sede especial, não depende de verificação de nenhuma questão constitucional, o que, por si só, por se tratar de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, letra "c", afasta qualquer possibilidade de incidência da Súmula 126/STJ, destaque-se, único fundamento do r. decisório agravado" (fls. 881-882). Aduz, ainda, que, sendo o dissídio jurisprudencial de natureza exclusivamente infraconstitucional, não há o que se falar de obrigação de interposição de recurso para o STF. Sustenta, outrossim, que "as referências constitucionais não constituem sequer fundamento da decisão, mas meros referências retóricas sobre questões paralelas" (fl. 883). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 890-897). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia. 2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar. 3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema. 4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →