STJ AREsp 2841829
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMISSÕES. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421 e 422 do CC, 141 do CPV e 3º, VIII, da Lei n. 13.874/2019. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pagamento das comissões, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela E. XAVIER INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 245-248). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 198): Apelação - Representação comercial Retenção de comissões em razão de bonificação a clientes Contrato celebrado entre as partes não prevê cláusula de exclusividade, contudo, prevê a necessidade de negociação sobre o valor de comissões em casos de clientes e situações especiais, o que não foi feito pela representada - Pedido de recebimento imediato de valores relativos a comissão por contrato intermediado pelo representante no curso do processo - Impossibilidade Deve haver prova de que terceira pessoa contratante iniciou o pagamento do contrato para a representada - Direito à comissão que apenas nasce no momento do efetivo pagamento do contrato. Artigo 32, "caput", da Lei 4.886/65, além de previsão contratual neste sentido - Pagamento que deve ocorrer após a quitação do contrato intermediado pelo representante Determinação de apuração dos valores a serem pagos e restituídos ao representante - Recursos desprovidos, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 220): Embargos de declaração Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC Finalidade infringente - Embargos rejeitados. Alega a parte agravante que (fl.257): .. cumpre ressaltar que o Acórdão recorrido também violou o artigo 141 do Código de Processo Civil, ao passo que ao negar provimento às Razões de Apelação, tanto da Recorrente, quanto do Agravado, não há que se falar em comissões não pagas no curso do processo, visto que a sentença se limitou à condenação do Recorrente ao pagamento dos valores apurados na planilha de fls. 03. Ou seja, carece de reforma, pois uma vez negado provimento, mantem-se os termos fixados na sentença de fls. 123/127, da qual não determinou a condenação do Recorrente ao pagamento de comissões não pagas durante o curso do processo. Portanto, de rigor a reforma do dispositivo para subtrair a observação apontada, visto sua violação expressa aos artigos citados nesse tópico e com o acolhimento do presente, que seja invertido o ônus sucumbencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foi apresentou contrarrazões (fl. 263). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMISSÕES. PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 421 e 422 do CC, 141 do CPV e 3º, VIII, da Lei n. 13.874/2019. Desse modo, impõe-se o não conh ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pagamento das comissões, exige o reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.