STJ AREsp 2885980
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, além da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido diante da ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo que deve ser impugnado em sua integralidade. 5. Para superação do óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ, é preciso demonstrar como a apreciação das teses suscitadas no recurso especial não implica em reexame de provas, não bastando, para esse fim, a mera negação da incidência sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a impugnação parcial dos fundamentos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 402/417, por MARIO FIGUEIREDO DA SILVA contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 397/398, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa afirma que foram especificados todos os fundamentos da decisão agravada e que a fundamentação do recurso especial atacou todos os fundamentos do acórdão. Requer seja provido o agravo regimental para provimento do recurso especial. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 432/434, pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula n. 182/STJ. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, além da impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido diante da ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. 4. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo que deve ser impugnado em sua integralidade. 5. Para superação do óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ, é preciso demonstrar como a apreciação das teses suscitadas no recurso especial não implica em reexame de provas, não bastando, para esse fim, a mera negação da incidência sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a impugnação parcial dos fundamentos.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.