Decisão · STJ

STJ AREsp 2883785

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE CLÁUSILA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação revisional de contrato c/c declaratória de cláusula abusiva. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) em relação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: revisional de contrato c/c declaratória de cláusula abusiva, ajuizada por WALCY CORSANI, em face da agravante, em razão de contrato de plano de saúde celebrados entre as partes (e-STJ fls. 03 -18). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a ilegalidade do reajuste aplicado nos anos competência 2021 e 2022; ii) determinar que seja aplicado ao contrato em questão as disposições da Resolução n. 309/2012, especialmente quanto ao agrupamento de contratos com menos de 30 beneficiários para apuração do percentual de reajuste a ser aplicado no período de 2021 e 2022, devendo o valor do reajuste e das mensalidades devidas serem apurados em sede de liquidação de sentença; e iii) determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior pelo agravado nos períodos de 2019 a 2022, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (e-STJ fls. 1187-1.192).
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