Decisão · STJ

STJ AREsp 1678436

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-03-09publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em recurso especial, concluiu que, em ações de desapropriação, o juiz não está adstrito ao valor proposto na inicial, podendo fixar a justa indenização com base nas provas dos autos; rejeitou alegações de julgamento extra petita e de ilegitimidade do expropriado; e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os juros compensatórios incidentes sobre a indenização expropriatória para 6% ao ano. 2. O Tribunal de origem confirmou a justa indenização com base nos elementos constantes dos autos, alinhando-se à jurisprudência que confere ao julgador liberdade para aferir o justo preço, sendo que alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de afronta aos dispositivos legais invocados pela parte agravante não se sustenta, pois os artigos não apresentam conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal e desconstituir os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE ENERGIA CACHOEIRA CALDEIRÃO S.A. da decisão de fls. 876/883. Nas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 492 do Código de Processo Civil (CPC) e 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como afirma que não se trata de reexame de provas, mas de matéria jurídica, pois o imóvel em questão é de titularidade da União, o que afasta qualquer direito possessório indenizável, pleiteando, assim, o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 887/895). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 899). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em recurso especial, concluiu que, em ações de desapropriação, o juiz não está adstrito ao valor proposto na inicial, podendo fixar a justa indenização com base nas provas dos autos; rejeitou alegações de julgamento extra petita e de ilegitimidade do expropriado; e deu parcial provimento ao recurso para reduzir os juros compensatórios incidentes sobre a indenização expropriatória para 6% ao ano. 2. O Tribunal de origem confirmou a justa indenização com base nos elementos constantes dos autos, alinhando-se à jurisprudência que confere ao julgador liberdade para aferir o justo preço, sendo que alterar tal conclusão demandaria o reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de afronta aos dispositivos legais invocados pela parte agravante não se sustenta, pois os artigos não apresentam conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal e desconstituir os fundamentos adotados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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