Decisão · STJ

STJ AREsp 2825371

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito pelo agravante, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de desprovimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.830.593/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ZARDO FARIA contra decisão de minha lavra, a fls. 792/797, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 802/805), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito pelo agravante, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta, pormenorizada e integral, sob pena de desprovimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.830.593/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.04.2025.
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