STJ HC 1015500
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA COM DROGAS PELO PACIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR APÓS A CONFISSÃO INFORMAL DE MAIS ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. 2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, de fato, estavam realizando patrulhamento de rotina, tendo o paciente, ao avistar a viatura da polícia, dispensado uma bolsa que continha entorpecente, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto a busca domiciliar, ressaltou o Relator da apelação criminal, que "o acusado foi abordado pelos agentes de segurança, e ao verificar o conteúdo da bolsa dispensada, constatou que havia seis porções de maconha acondicionadas em seu interior. Ao ser indagado, o sentenciado confirmou que as drogas lhe pertenciam e que havia mais entorpecentes em sua residência. Na sequência, a equipe policial se deslocou à residência do denunciado, localizada na Rua Chavantes, 384 e, com a devida autorização da genitora dele, adentraram no imóvel, localizando mais uma porção de maconha e uma balança de precisão". Constata-se, portanto, que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que admitiu ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até sua residência, o que legitimou a ação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VIEIRA SOARES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus, bem como afastou o apontado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 99/104). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa informou que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal nº 1500400-70.2024.826.0592). Alegou que houve nulidade da busca pessoal e domiciliar, pois não havia fundadas razões para a busca pessoal, tampouco para a entrada no domicílio, o que torna as provas derivadas ilícitas, nos termos do art. 157 do CPP. Sustentou que a ação policial foi arbitrária, sem justa causa para legitimar a busca pessoal, e que a entrada dos policiais na residência do paciente foi baseada em apreensão prévia nula, sem autorização judicial. Afirmou que o paciente foi abordado por mera arbitrariedade, sem qualquer atitude suspeita, e que a busca pessoal e domiciliar foram realizadas sem fundadas razões, configurando constrangimento ilegal. No mérito, a defesa requereu a nulidade da busca pessoal e domiciliar, o desentranhamento das provas derivadas e a absolvição do paciente. Não conhecido o habeas corpus e afastado o constrangimento ilegal, a defesa renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão ou que seja dado provimento ao agravo regimental no colegiado, reconhecendo a nulidade das provas colhidas contra o paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA COM DROGAS PELO PACIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE POLICIAL. BUSCA DOMICILIAR APÓS A CONFISSÃO INFORMAL DE MAIS ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA. AÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. Precedentes. 2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais, de fato, estavam realizando patrulhamento de rotina, tendo o paciente, ao avistar a viatura da polícia, dispensado uma bolsa que continha entorpecente, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto a busca domiciliar, ressaltou o Relator da apelação criminal, que "o acusado foi abordado pelos agentes de segurança, e ao verificar o conteúdo da bolsa dispensada, constatou que havia seis porções de maconha acondicionadas em seu interior. Ao ser indagado, o sentenciado confirmou que as drogas lhe pertenciam e que havia mais entorpecentes em sua residência. Na sequência, a equipe policial se deslocou à residência do denunciado, localizada na Rua Chavantes, 384 e, com a devida autorização da genitora dele, adentraram no imóvel, localizando mais uma porção de maconha e uma balança de precisão". Constata-se, portanto, que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, que admitiu ter em depósito mais entorpecentes, levando os militares até sua residência, o que legitimou a ação policial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.