Decisão · STJ

STJ AREsp 2909774

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Inadimplemento de pena de multa. Extinção da punibilidade mantida. ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o reeducando, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária. III. Razões de decidir 3. É ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 4. Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 179188) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada - malgrado não se possa presumir a inviabilidade de pagamento da sanção pecuniária pela simples razão de a Defensoria Pública defender o agente delitivo - para a exigência do adimplemento da multa é necessário que se indique concretamente a possibilidade de o reeducando fazê-lo. No presente agravo regimental o MPMG alega que não há de se falar em incidência da Súmula n. 568 do STJ uma vez que a pretensão do recurso ministerial está de acordo com o mais recente entendimento sobre o Tema n. 931 do STJ. Afirma que "não deve prevalecer o argumento da decisão que ora se agrava que entendeu por manter a extinção da pena ainda com o inadimplemento da pena de multa pelo fato de que não teriam sido apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento de multa, porquanto, na verdade, conforme suscitado acima, cabe a defesa o ônus de comprovar a eventual impossibilidade de o réu adimpli-la, o que não ocorreu no caso dos autos" (fl. 199). Requer que "a decisão monocrática seja reformada, para dar provimento ao recurso especial interposto por este Ministério Público a fim de determinar-se o prosseguimento da execução da pena de multa até que haja nos autos, no mínimo, a autodeclaração de hipossuficiência financeira assinada pelo reeducando" (fl. 201). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Inadimplemento de pena de multa. Extinção da punibilidade mantida. ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o reeducando, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária. III. Razões de decidir 3. É ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 4. Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
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