STJ AREsp 2859720
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 214/218, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; (II) aplicação do óbice do Enunciado 356/STF, no tocante aos arts. 6º, 109, 123 e 128, todos do CTN; (III) incidência do obstáculo do Verbete 280 do Pretório Excelso, uma vez que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, os arts. 6º, II, e 34 da Lei estadual 13.296/2008; (IV) a fundamentação do acórdão recorrido contém viés constitucional, inviável de ser apreciado nesta Corte Superior; e (V) nova incidência da Súmula 356/STF, haja vista a ausência de prequestionamento de tese suscitada no recurso especial. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "a recorrente ressalta que renuncia ao direito de impugnar a decisão agravada, no que tange ao tópico do REsp que apontou violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 222); e (II) "é patente o error in procedendo da decisão ora agravada, que realizou juízo de admissibilidade de REsp cujo tema de fundo já foi examinado sob o Rito dos Repetitivos e, portanto, não deveria ser examinado novamente por essa E. Corte Superior, sob pena de subversão de toda a lógica de funcionamento do julgamento das demandas repetitivas, que envolve impedir com que o STJ julgue milhares de vezes processos que tratam de tema repetitivo, julgando-se, perante a instância extraordinária, apenas os casos pilotos. Portanto, a decisão agravada deverá ser reformada, determinando-se a devolução deste processo ao Tribunal de origem, para que aplique a este caso a tese definida no julgamento do Tema 1.118 dessa E. Corte Superior de Justiça" (fl. 223). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 231/235, postulando o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.