STJ AREsp 2837366
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Requereu-se ainda a concessão de habeas corpus de ofício, sob a alegação de que a matéria discutida no recurso é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir falhas na interposição de recurso inadmitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e consolidado pela Súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente alegar genericamente a inaplicabilidade da súmula; é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso. 5. O pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal é inadmissível, pois tal medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador e diante de flagrante ilegalidade, o que deixa de verificar-se na espécie, uma vez que inexiste demonstração de violação manifesta ao direito de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com clareza e objetividade, que a análise da tese jurídica prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a suprir deficiências recursais, sendo cabível apenas quando constatada, de ofício, flagrante ilegalidade ao direito de locomoção. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 845-846, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 697-719): Tráfico ilícito de entorpecentes - Recursos defensivos - Preliminares - Declaração da nulidade do processo, diante da ilicitude da prova obtida, decorrente de invasão de domicílio - Impossibilidade - O crime de tráfico é considerado um crime permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, dessa forma, a entrada dos policiais na residência onde se encontrava o apelante sem mandado, encontra seu fundamento no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não gerando, portanto, provas ilícitas - Reconhecimento da deficiência do laudo de constatação - Incabível - Ao contrário do que alega a Defesa, no laudo de constatação de fl. 20 consta o lacre de número 3.154, cuja numeração se encontra em seu bojo - Absolvição por insuficiência de provas - Impertinente - Depoimentos dos policiais militares coesos e harmônicos - Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório - Materialidade e autoria devidamente comprovadas - Fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena - I nadequado - A imposição de regime diverso do fechado não atendería ao princípio da suficiência no presente caso - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Inadmissível - Não se atende os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, visto que as penas dos apelantes são superiores a 04 anos de reclusão - Recurso da acusação buscando o afastamento da redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - Acolhimento - A redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4 o , da Lei nº 11.343/2006 não pode ser aplicada no caso em tela, ante a grande quantidade de entorpecentes apreendida em poder dos réus, além da forma como estavam embaladas, que revelam a dedicação habitual dos acusados ao tráfico, não se tratando de traficantes eventuais, que, por descuido, envolveram-se com a traficância momentaneamente, além de representarem perigo maior à saúde pública, atingindo incontáveis usuários - Penas majoradas e regimes mantidos - Preliminares afastadas - Recurso ministerial provido e recursos defensivos desprovidos. Opostos embargos de declaração, pela combativa defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos (fls. 737-743). Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição e omissão - Fundamentação suficiente do v. acórdão, que foi claro ao não acolher as teses defensivas Mero prequestionamento Rejeitados os Embargos de Declaração. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou (fls. 753-774): .. a) Haveria fundadas razões para o ingresso no imóvel, sendo o crime de tráfico delito permanente, o que autorizaria a invasão de domicílio; b) As etapas de rastreamento do vestígio coletado (drogas) tenham sido respeitadas, observados os artigos 158, 158-A/F do Código de Processo Penal e artigo 50, § 1-, da Lei n 2 11.343/06, pelo que não haveria qualquer irregularidade que pudesse comprometer a materialidade delitiva; c) A autoria e materialidade delitivas restariam devidamente comprovadas pelas provas oral c pericial acostada aos autos. As declarações dos policiais têm valor relevante e merecem total credibilidade, vez que são agentes do Estado no exercício de função pública, razão pela qual se presumem legítimos os relatos por eles ofertados, principalmente quando em conformidade às demais provas colhidas nos autos; d) Não seria o caso de reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4 2 , da Lei n B 11.343/06 relativa ao delito de tráfico de drogas. Isso porque, embora tecnicamente primário o acusado, cm caso do apreensão de três ou mais tipos de entorpecentes, o redutor não é aplicado, independente da quantidade, sendo, portanto, inadequada a aplicação do referido benefício no caso em tela. e) Não há que se falar em fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena, visto que a imposição de regime inicial diverso do fechado não atendería ao princípio da suficiência no presente caso." Apresentadas as contrarrazões (fls. 778-790), o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela aplicação da Súmula n. 283/STF (fls. 800- 802). No respectivo agravo, requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 817/821). Apresentada a contraminuta (fls. 829/833), em decisão monocrática proferida pela d. Presidência desta Corte, não se conheceu do agravo, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 845/846). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que "foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 854). Diz também que "a fundamentação da decisão de não admissão do recurso é que foi totalmente genérica, sem indicar onde, como ou porque seria caso de incidência da súmula 283/STF. Diante da fundamentação genérica não há como se proceder a uma impugnação mais específica" (fl. 857). Menciona, ademais, que deve haver "concessão de ordem de habeas corpus de ofício", sob o argumento de que "é preciso salientar que a matéria de fundo do presente Agravo em Recurso Especial é matéria pacífica nesse C. STJ cujo conhecimento se faz diariamente, inclusive, pela via do habeas corpus" (fl. 858). Impugnações foram apresentadas pelas partes agravadas às fls. 878/887 e 888/889. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Requereu-se ainda a concessão de habeas corpus de ofício, sob a alegação de que a matéria discutida no recurso é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de suprir falhas na interposição de recurso inadmitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme previsto nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e consolidado pela Súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente alegar genericamente a inaplicabilidade da súmula; é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, que a análise da controvérsia jurídica não exige reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso. 5. O pedido de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal é inadmissível, pois tal medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador e diante de flagrante ilegalidade, o que deixa de verificar-se na espécie, uma vez que inexiste demonstração de violação manifesta ao direito de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com clareza e objetividade, que a análise da tese jurídica prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a suprir deficiências recursais, sendo cabível apenas quando constatada, de ofício, flagrante ilegalidade ao direito de locomoção.