Decisão · STJ

STJ AREsp 2933122

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. 3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GRIGOLO DOS ANJOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de: (i) deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), e (iii) impossibilidade de fixação de regime mais brando e de substituição da pena, nos termos das Súmulas 269 e 588/STJ. No presente agravo, a defesa alega que: (a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que a fundamentação do recurso especial era deficiente; (b) a análise da palavra da vítima e demais provas seria de direito e não de fato, não incidindo a Súmula 7/STJ; e (c) a pena de 2 meses e 29 dias de detenção não justificaria a imposição do regime semiaberto, tampouco a negativa da substituição da pena. Pede o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. SÚMULAS N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de demonstração clara e específica da forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, quando em harmonia com o restante do conjunto probatório. 3. A pretensão de afastar a palavra da vítima como prova válida e de alterar o regime prisional imposto exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação genérica de que não se busca o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando não demonstrado o cotejo específico das premissas fáticas do acórdão recorrido. 5. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, nos termos da Súmula n. 269 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →