STJ AREsp 2828016
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Ivan Barbetto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ fls. 1467-1473), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 313-A, c/c o art. 29 do Código Penal, praticado entre 02/07/2012 e 10/09/2014, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (e-STJ fls. 1214-1216). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ fls. 1385-1398) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na comprovação da materialidade e autoria dos crimes, destacando que as circunstâncias do crime foram negativamente valoradas em razão da quantidade de inserções de dados falsos no SISPASS, permitindo a regularização de diversas aves silvestres em situação irregular. O fundamento foi considerado apto a embasar a exasperação da pena-base, ressaltando-se que na sentença foi considerada a prática de crime único. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 59 do Código Penal e requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que a quantidade de dados alterados é elemento inerente à figura típica (e-STJ fls. 1418-1426). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 1467-1473) a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas exigiria minucioso reexame das provas colhidas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a defesa não demonstrou de forma concreta a alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais mencionados, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do STF. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1477-1495), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal não implica reexame de provas, mas sim revaloração jurídica destas, pois a quantidade de dados alterados não ultrapassa o que já está contido no tipo penal básico. Ademais, sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável. Por fim, argumenta que a decisão agravada não subsiste, pois há perfeita conformidade entre o pleito da defesa e a jurisprudência da Corte Superior. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1534-1537). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 (e-STJ fls. 1545-1549). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual o recorrente reitera os fundamentos anteriores, e postula a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 1558-1562). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.