Decisão · STJ

STJ AREsp 2828016

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Ivan Barbetto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ fls. 1467-1473), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas, e na Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 313-A, c/c o art. 29 do Código Penal, praticado entre 02/07/2012 e 10/09/2014, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo (e-STJ fls. 1214-1216). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (e-STJ fls. 1385-1398) manteve a condenação. O acórdão fundamentou-se na comprovação da materialidade e autoria dos crimes, destacando que as circunstâncias do crime foram negativamente valoradas em razão da quantidade de inserções de dados falsos no SISPASS, permitindo a regularização de diversas aves silvestres em situação irregular. O fundamento foi considerado apto a embasar a exasperação da pena-base, ressaltando-se que na sentença foi considerada a prática de crime único. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 59 do Código Penal e requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que a quantidade de dados alterados é elemento inerente à figura típica (e-STJ fls. 1418-1426). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 1467-1473) a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas exigiria minucioso reexame das provas colhidas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a defesa não demonstrou de forma concreta a alegada ofensa aos dispositivos infraconstitucionais mencionados, incidindo o óbice contido na Súmula n. 284 do STF. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1477-1495), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal não implica reexame de provas, mas sim revaloração jurídica destas, pois a quantidade de dados alterados não ultrapassa o que já está contido no tipo penal básico. Ademais, sustenta que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi desproporcional, considerando que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável. Por fim, argumenta que a decisão agravada não subsiste, pois há perfeita conformidade entre o pleito da defesa e a jurisprudência da Corte Superior. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1534-1537). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7 (e-STJ fls. 1545-1549). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual o recorrente reitera os fundamentos anteriores, e postula a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 1558-1562). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. 5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 40 e 42; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.
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