STJ REsp 2177866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA assim ementado (fl. 1.214): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIRA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça não será analisado porque o recurso especial nem sequer ultrapassa a barreira de conhecimento, em razão da incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega o seguinte: (1) "o r. acórdão ignora que o benefício de gratuidade de justiça é muito mais amplo que o recolhimento de custas judiciais que muitas vezes representa um valor ínfimo comparativamente a possibilidade de condenação, inexistindo limitação legal que restrinja o deferimento exclusivamente por este motivo, e, em especial, em detrimento da realidade fática de que o Embargante preenche os requisitos legais para ser considerado hipossuficiente neste momento processual, enquanto, lado outro, apresenta-se os dispositivos que legitimamente fundamentam o pedido, omissos" (fl. 1.226); (2) " .. o indeferimento da gratuidade de justiça está condicionado à decisão fundamentada, pautada em elementos substanciais, nos termos do que disciplina o art. 99 §2º do Código de Processo Civil. .. Ocorre que a r. decisão que indeferiu a gratuidade mostrou-se genérica, contraditória e omissa, deixando, portanto, de trazer fundamentos substanciais como determina a lei processual civil" (fls. 1.228/1.229). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.236/1.237). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.