STJ AREsp 2701001
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória. Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois, de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, d o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Viação Mauá S.A. desafiando decisão singular de fls. 923/927, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de exame de fundamentação constitucional quanto à adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico pátrio; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ em relação à premissa adotada pela Corte de origem sobre a ocorrência de fato de terceiro, o que exclui o nexo causal do dano alegadamente causado por omissão estatal. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que " o primeiro aspecto a se destacar da decisão recorrida é a evidente utilização de fundamentação genérica, em violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, ao sustentar que o Tribunal de origem decidiu sobre a controvérsia à luz de fundamentos constitucionais e a matéria é insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, sem ao menos explicitar os motivos que supostamente fazem ser necessário o revolvimento fático-probatório, tendo em vista que o recurso trata de questão exclusivamente de direito" (fl. 934). Aduz, ainda, que, " n o agravo em recurso especial interposto, a Agravante trouxe como fundamento: i) a ausência de fundamentação da decisão agravada, em violação ao art. 93, inciso IX, da CF c/c art. 489, § 1º, inciso III, do CPC; ii) preenchimento do requisito de admissibilidade previsto no art. 105, § 2º da CF; iii) a ausência de necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória; iv) violação aos artigos 186 e 187 do Código Civil. Nenhuma dessas questões foi sequer abordada na decisão que negou provimento ao agravo, que se limitou a transcrever trechos do acórdão recorrido e ementas de julgados desta Corte. Dessa forma, se a decisão não transcreve os fundamentos, não enfrenta de forma pormenorizada as questões suscitadas, restando obscurecido os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. Além disso, é desnecessário imiscuir-se no conteúdo de fatos e provas, uma vez que o recurso debate tema exclusivamente de direito, qual seja, a violação dos artigos 186 e 187 do Código Civil, e a divergência do entendimento desta Corte" (fls. 934/935). Pontua que "a decisão também não menciona o preenchimento do requisito de admissibilidade, previsto no art. 105, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, que demonstra a relevância das questões abordadas no recurso interposto, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa a quantia de 500 (quinhentos) salários-mínimos" (fl. 935). Por fim, assevera que "se demonstra irrazoável a majoração dos honorários no patamar mais elevado disposto em lei, mesmo sem contar com pedido da parte Agravada, em clara violação a regra disciplinada no artigo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC" (fl. 941). A parte agravada apresentou impugnação à fl. 949. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNIBUS INCENDIADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FATO DE TERCEIRO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A fundamentação constitucional adotada pela Corte de origem para embasar a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo ordenamento jurídico vigente não se mostra genérica diante das circunstâncias que permearam os fatos ensejadores da pretensão indenizatória. Assim, não há motivo para reformar a decisão agravada que apontou o fundamento constitucional do acórdão recorrido, tratando-se, pois, de matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. O Tribunal a quo, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela ausência de nexo causal na espécie. É certo que a pretendida alteração do julgamento, em ordem a asseverar a presença dos requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, d o dever de indenizar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.