STJ AREsp 2584450
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COMO OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VTC Operadora Logística Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) aplica-se o óbice da Súmula 283/STF, porquanto o acórdão contém alicerce não impugnado no apelo nobre; e (III) incidem os Enunciados 5 e 7 do STJ, tendo em vista que o acolhimento da insurgência recursal, a fim de compelir a parte agravada a implementar as medidas previstas em contrato firmado entre as partes, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido traduz negativa de prestação jurisdicional, pois não houve pronunciamento sobre "(i) a obrigação legal da Terracap de providenciar infraestrutura básica; e (ii) o conceito de infraestrutura básica abrange energia elétrica nos termos do art. 2º, § 5º e 6º da Lei n. 6.766/1979" (fl. 1.852); (II) todos os pilares do decisório colegiado recorrido foram objeto de impugnação na petição do apelo raro "no qual se defende a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC" (fl. 1.855); e (III) devem ser afastados os enunciados sumulares 5 e 7, tendo em vista que não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de correta aplicação da lei ao caso concreto. Aduz, ainda, que "a obrigação da Terracap decorre de Lei, sendo absolutamente irrelevante o que prevê o contrato, afinal não poderia o contrato ir contra a Lei" (fl. 1.856). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.864/1.868. Por meio das Petições 00330568/2025 (fls. 1.871/1.872) e 00330775/2025 (fl. 1.874), a parte recorrente noticia a perda superveniente do objeto da ação subjacente ao apelo raro, tendo em vista que "foram proferidas decisões no processo administrativo n. 0370-000900/2009, em março do ano corrente, reconhecendo a necessidade de sobrestar o pagamento da taxa de ocupação até que a Terracap conclua as obras de infraestrutura" (fl. 1.871). Intimada, a Terracap manifestou-se contrariamente ao pleito da insurgente ao argumento de que "não se trata de fato novo a tramitação de documentos no processo administrativo da autora junto à SEDET - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO do GDF" (fl. 1.889). Em seguida, nova petição da ora agravante foi protocolada, afirmando que decisão colegiada da Terracap pelo "sobrestamento da taxa de ocupação até que sejam finalizadas as obras de infraestrutura" (fl. 1.917) teria o condão de ensejar a perda de objeto da demanda. Terracap, em nova oportunidade (fls. 1.926/1.934), reiterou agastamento com a hipótese da perda de objeto da demanda, ao argumento de que o objeto da lide não guardaria pertinência com o que restou decido por sua Diretoria Colegiada às fls. 1.918/.1919. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COMO OPÇÃO DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.