STJ AREsp 2218164
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentada apenas nas razões do agravo interno interposto contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, além de caracterizar inovação recursal, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DULAGO COMERCIAL DE PRODUTOS QUIMICOS E TINTAS LTDA da decisão na qual neguei conhecimento ao seu agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182 do STJ, uma vez que ausente a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula 211 do STJ e a deficiência na alegação de dissídio de jurisprudência (fl. 1.806/1.808). A parte recorrente invoca a consideração de prequestionamento ficto e defende a existência de cotejo analítico na comprovação da divergência jurisprudencial alegada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.845/1.855). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentada apenas nas razões do agravo interno interposto contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, além de caracterizar inovação recursal, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.