STJ HC 1009193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada, com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a reiteração delitiva ev idenciada por nova autuação por tráfico de drogas, após recente condenação pelo mesmo crime, além da apreensão de quantidade não desprezível de droga com alto poder lesivo (cocaína) . 3. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, com fundamento na inadequação da via eleita. Conforme consta dos autos, o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante no dia 4 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, I, do Código Penal e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sustentando ausência dos requisitos legais para a custódia preventiva e postulando sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada, sob o entendimento de que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada, com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, notadamente por ostentar condenação anterior por tráfico de entorpecentes, com trânsito em julgado em setembro de 2024, e por ter sido novamente preso em flagrante sete meses após a referida condenação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando que o decreto de prisão preventiva carecia de fundamentação idônea, por se fundar em argumentos genéricos, ligados à gravidade abstrata do delito, e por não apresentar elementos concretos e contemporâneos que justificassem a medida extrema. Alegou ainda a ausência de análise sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e o desrespeito à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de motivação específica. A decisão ora agravada deixou de conhecer do writ ao fundamento de que não é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, a qual não se configurava no caso concreto. Asseverou-se que a prisão preventiva se encontrava fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, conforme destacado pelas instâncias ordinárias. Nas razões do presente agravo regimental, sustenta-se que a decisão agravada incorreu em equívoco jurídico ao não reconhecer a existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta. A defesa alega que o agravante é primário, possui residência fixa e vínculos familiares e laborais, tendo agido, conforme confissão informal, como mero transportador da substância. Afirma que a nova condenação não se presta, por si só, a demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva, sendo insuficiente para justificar a segregação cautelar. Reitera que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que a decisão recorrida não demonstra de forma individualizada e contemporânea a imprescindibilidade da medida extrema. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e deferimento da ordem de habeas corpus, para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser devidamente fundamentada, com base na demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pela liberdade do agente, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos concretos, destacando-se a reiteração delitiva ev idenciada por nova autuação por tráfico de drogas, após recente condenação pelo mesmo crime, além da apreensão de quantidade não desprezível de droga com alto poder lesivo (cocaína) . 3. Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido.