Decisão · STJ

STJ REsp 2209832

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decor rência do uso da tabela Price. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização da prova pericial requerida. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ISABELLA CARAI AROSTEGUY e ANDRE MARI VIANNA (ISABELLA e outro), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. ACHILE ALESINA, assim ementado: Direito processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Honorários recursais. I. Caso em exame Recurso dos autores contra sentença de improcedência em ação declaratória, alegando cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa e necessidade de realização de prova pericial contábil, além da fundamentação da sentença e a majoração dos honorários recursais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os autos estão suficientemente instruídos com vasta documentação, permitindo o julgamento antecipado da lide (art. 373 do CPC). 4. Decisão devidamente fundamentada, sem vício a ensejar nulidade nos termos do art. 489, §1º, do CPC, afastando a alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da CF. 5. Majoração dos honorários recursais de ofício, conforme o art. 85, § 11, do CPC e precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a matéria for de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos, não configurando cerceamento de defesa. A majoração dos honorários recursais é obrigatória nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STF (e-STJ, fl. 778). Os embargos de declaração opostos por ISABELLA e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 823-829). Nas razões do presente recurso, ISABELLA e outro alegaram, a par de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 489, II, III, IV, V e VI, ao sustentar a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção da prova pericial requerida, destinada à comprovação da prática de anatocismo na aplicação da tabela Price. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 833-858). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelos ora insurgentes contra a empresa vendedora, notadamente, no que se refere à eventual prática de anatocismo em decor rência do uso da tabela Price. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento da realização da prova pericial requerida. Para ultrapassar essa conclusão, seria necessário o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →