STJ AREsp 2705119
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado no particular (art. 105, III, alínea c, da CF), em virtude da ausência de indicação, clara e objetiva do dispositivo legal, bem como pela ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PASSAMANARIA DO NORDESTE S. A. (PASSAMANARIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, uma vez que a agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que seriam objeto de dissídio interpretativo. Nas razões do presente inconformismo, PASSAMANARIA defendeu que demonstrou o dissídio interpretativo, tendo em conta que a fundamentação do apelo especial desta Agravante é pautada na demonstração dos fundamentos pelos quais o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento atribuído ao Art. 1.015 do CPC por outros Tribunais Pátrios, especialmente, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.696.396 - MT (e-STJ, fls. 1.009/1.016). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.021/1.035). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso não foi demonstrado no particular (art. 105, III, alínea c, da CF), em virtude da ausência de indicação, clara e objetiva do dispositivo legal, bem como pela ausência de cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.