Decisão · STJ

STJ REsp 2077442

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 5 . Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por A C ENGENHARIA LTDA. (A C ENGENHARIA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. A L E G A Ç Ã O D E V Í C I O N A CONSTRUÇÃO. VÍCIOS RELATIVOS A RACHADURAS NOS PISOS DO IMÓVEL DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO QUE CONCLUIU QUE AS FISSURAS ENCONTRADAS NO PISO CERÂMICO APONTAM PARA ERROS CONSTRUTIVOS (VÍCIO OCULTO) DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA POR PARTE DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONSTRUTORA E O DANO DEBATIDO NOS AUTOS. PREJUÍZO IMATERIAL QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00(-) MANTIDO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (e-STJ, fl. 598). Nas razões do presente recurso, A C ENGENHARIA alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 26, II, §§ 1º e 2º, do CDC, 186 e 406 do CC, ao sustentar (1) a subsunção do caso ao prazo decadencial de 90 dias, por se tratar de vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel; (2) que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação a título de dano moral; e (3) a possibilidade de utilização da taxa SELIC na apuração do valor da condenação em substituição aos juros de mora e à correção monetária. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 648-679). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 5 . Recurso especial parcialmente provido.
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