Decisão · STJ

STJ AREsp 1852101

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2021-03-15publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 330 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ OTAVIO TORRES DE AZEVEDO JUNIOR agrava da decisão de fls. 650-651, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 330/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 330/STJ e Súmula 7/STJ". Para tanto, "suplica que se reconheça, de ofício, as flagrantes violações constitucionais e infraconstitucionais, para declarar a nulidade absoluta desde o recebimento da denúncia, devendo o juiz singular abrir prazo para o Agravante apresentar resposta à acusação através do patrono formalmente habilitado nos autos" (fl. 659). Requer, assim, " a revisão da decisão agravada para, seja conhecido e provido o presente agravo, para fins de que o AREsp interposto seja processado e julgado e ao final cassada a decisão monocrática" (fl. 660). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 330 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.
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