STJ AREsp 2610373
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte de funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do juízo de origem na fixação dos pontos controvertidos e na distribuição do ônus da prova; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução; (iii) avaliar a admissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A argumentação recursal não impugna especificamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. As razões do recurso especial não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A análise da multa contratual exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado, pois os arestos paradigmas envolvem contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da divergência nos termos do art. 105, III, "c", da CF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 598/602). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 629/652). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte de funcionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há negativa de prestação jurisdicional em razão da omissão do juízo de origem na fixação dos pontos controvertidos e na distribuição do ônus da prova; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução; (iii) avaliar a admissibilidade do recurso especial diante da necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A argumentação recursal não impugna especificamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. As razões do recurso especial não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais indicados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A análise da multa contratual exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial alegado não pode ser analisado, pois os arestos paradigmas envolvem contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da divergência nos termos do art. 105, III, "c", da CF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.