Decisão · STJ

STJ AREsp 2772345

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-08-15
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os pilares do juízo de inadmissão, a saber, o Enunciado 83/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que trouxe julgado do STJ em seu favor superveniente àqueles mencionados no juízo de prelibação, fazendo menção ao AgInt no RMS 67.441/ES. Na sequência, reprisa o mérito do recurso inadmitido, defendendo que "a vedação de livre transferência de créditos de ICMS quando constatada a existência de débitos do contribuinte com o Estado, ainda que com sua exigibilidade suspensa, é perfeitamente legal e atende ao princípio da não cumulatividade e está de acordo com o artigo 25 da LC nº 87/96" (fl. 397). Impugnação às fls. 402/411, na qual se aduz que os precedentes citados pelo ente público foram tirados de situações distintas da dos autos, as quais não versaram sobre créditos de ICMS decorrentes de exportação; nem ostentaram mesmas características da presente hipótese, em que "o saldo credor havia sido reconhecido pela SEFAZ/MG, que apenas indeferiu o seu aproveitamento ao verificar, em período distinto da solicitação, a situação de irregularidade fiscal do destinatário, sujeitando a Agravada, indevidamente, à reapresentação do pedido e à realocação no final da "fila" decorrente do montante global máximo de créditos acumulados" (fl. 407). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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