Decisão · STJ

STJ AREsp 2929000

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, §3º, DO CP) . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o agravante, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas no tocante à existência de prova para a condenação. Dessarte, não se verifica defeito na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do artigo 315, §2º, incisos III e IV, do CPP. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÁGNES VAJDA (e-STJ fls. 785/803), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 775/778, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 737/738 e conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega: (i) a ausência de motivação idônea para justificar a reversão da sentença absolutória; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia se resolve por meio da revaloração de elementos fáticos postos em sentença e acórdão. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, §3º, DO CP) . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diferentemente do que alega o agravante, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas no tocante à existência de prova para a condenação. Dessarte, não se verifica defeito na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do artigo 315, §2º, incisos III e IV, do CPP. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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