STJ AREsp 2724123
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DA CUNHA COLL OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial n os termos da seguinte ementa (fl. 181): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTENÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 42): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Não tendo as razões do agravo impugnado especificamente os . fundamentos adotados na decisão recorrida, inviável o conhecimento do recurso, que traz razões dissociadas da decisão atacada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 73-76). Nas razões do agravo interno, alega a agravante a não incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF. Aduz, ainda, que "No caso dos autos, de forma singular, o juízo de admissibilidade realizado pelo E. Tribunal Regional Federal aplicou a aludida súmula a este processo. No entanto, data máxima vênia, tal "enquadramento" encontra-se equivocado. Isto porque a mera leitura da peça Recursal demonstra nitidamente qual a matéria tratada nos autos, a decisão recorrida e as razões da inconformidade, em especial a violação aos artigos 6º, V e VIII, 42 § 1º e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor e artigos 406, 591 e 876 do Código Civil" (fl. 192). Sustenta, outrossim, que "não há motivo para inadmissibilidade do Recurso com fundamento na Súmula 283, do STF, já que foi objeto de impugnação no recurso especial e assim pugna seja provido o presente agravo para que as razões recursais sejam devidamente analisadas" (fl. 194). A agravada apresentou contrarrazões às fls. 199-210. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.