Decisão · STJ

STJ AREsp 2366024

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-23publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 182, AMBAS DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WAGNER GOPEL SAMPAIO CRUZ agrava da decisão de fls. 195-196, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao considerar que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 182/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". Para tanto, assere a defesa que "a defesa opôs embargos especificamente sobre as normas violadas, circunscrevendo o âmbito da divergência. Assim, afastou-se cabalmente a incidência da Súmula n. 182 do STJ no caso, eis que a controvérsia é plenamente compreensível e isso foi reiterado na petição de agravo. No mais, asseverou-se que a matéria fora prequestionada, inclusive com a oposição de embargos de declaração específicos sobre as normas violadas. Por fim, em relação à Súmula 7 do STJ, alegou-se no agravo que a pobreza do recorrente era visível a partir de prova pré-constituída e não impugnada, estando em sua qualificação tratar-se de desempregado e egresso do sistema prisional, bem como por ele ser defendido pela Defensoria Pública" (fl. 208). Requer, assim, "seja o presente Agravo Interno em Recurso Especial recebido e julgado procedente, para que o caso seja levado a conhecimento da C. Turma Julgadora e, ao final, com o provimento do agravo e do Recurso Especial, para que para que seja dado provimento ao recurso, nos termos requeridos nas razões do REsp" (fl. 210). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 182, AMBAS DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " a falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/12/2021). 2. Agravo regimental não provido.
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