Decisão · STJ

STJ REsp 2065290

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-29publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.309/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. "É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.191.477/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/5/2025. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Orlando Viana e outra contra decisão de fls. 437/400, que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para futuro juízo de conformação, após ultimado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.309/STJ, no qual se discute questão análoga à dos autos, sobre "saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória matéria afetada ao rito dos repetitivos" (Tema n. 1.309/STJ). Sustenta o agravante que "embora a matéria debatida guarde relação com o tema repetitivo, o caso concreto possui distinções e matérias de ordem pública que prescindem da definição do tema" (fl. 447), haja vista que fatos supervenientes tornariam prejudicada a discussão em tela. Requer, assim, que seja dado prosseguimento ao feito. Impugnação às fls. 458/461. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.309/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. "É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos" (AgInt no REsp n. 2.191.477/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.080.729/ES, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 5/5/2025. 2. Agravo interno não conhecido.
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