STJ AREsp 2672903
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCI DÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela parte agravante, que não enfrentou os óbices relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que o recurso especial deveria ser admitido. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 631/636). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 640/647). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCI DÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso na origem, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC exige impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela parte agravante, que não enfrentou os óbices relativos à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a alegação genérica de que o recurso especial deveria ser admitido. V. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.