Decisão · STJ

STJ AREsp 2946354

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a participação do acusado, mesmo que temporária, em organização criminosa. 4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico privilegiado à agravante demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação em organização criminosa, ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de BEATRIZ SANTOS JORGE contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 391-405), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial para o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegada participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a participação do acusado, mesmo que temporária, em organização criminosa. 4. A reversão da conclusão do TJMS para aplicar o tráfico privilegiado à agravante demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A participação em organização criminosa, ainda que temporária, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
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