STJ REsp 2215438
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024). 5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018). 7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ. 8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido. 11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Especiais interpostos contra decisões, assim ementadas (e-STJ fl. 49 e 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRANSFUSÃO DE SANGUE. AUTORA INFORMOU O CUMPRIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA PAGAMENTO DA MULTA ÚNICA DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PENHORA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES NOS TERMOS DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 537, §1º, DO CPC. A MULTA COERCITIVA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TEM POR ESCOPO CONFERIR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL, A FIM DE QUE A MEDIDA IMPOSTA SEJA DEVIDAMENTE CUMPRIDA (ART. 297 DO CPC), MAS NÃO SE DESTINA A INDENIZAR O CREDOR NEM PODE OCASIONAR O SEU ENRIQUECIMENTO DESPROPORCIONAL. PONDERAÇÃO QUE SE FAZ IMPRESCINDÍVEL. MULTA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE, MERECENDO REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). AFASTA-SE, AINDA, A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO IMEDIATO DESSA PENALIDADE. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU QUE AS ASTREINTES POSSUEM NATUREZA MATERIAL, NÃO PODENDO, ASSIM, SUA EXECUÇÃO TER INÍCIO DE IMEDIATO (TEMA 743). PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRANSFUSÃO DE SANGUE. AUTORA INFORMOU O CUMPRIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA PAGAMENTO DA MULTA ÚNICA DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE PENHORA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE ORA EMBARGADA. DECLARATÓRIOS QUE, CONQUANTO OPOSTOS SOB A JUSTIFICATIVA DE OMISSÃO, REVELAM O INCONFORMISMO DA RECORRENTE COM O JULGADO E A PRETENSÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DO QUE RESTOU DECIDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM CLAREZA, EXAMINOU A MATÉRIA DEVOLVIDA, NÃO COMPORTANDO QUALQUER INTEGRAÇÃO. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, O ACÓRDÃO EMBARGADO DEVE APRESENTAR UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC, COMO DETERMINA O ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O recurso especial interposto por Paulina Mukamal (primeira recorrente) sustenta divergência jurisprudencial quanto à redução das astreintes, alegando que a decisão do Tribunal de origem, ao diminuir a multa de R$ 200.000,00 para R$ 40.000,00, contraria entendimento consolidado do STJ, que admite a majoração da penalidade em casos de descumprimento prolongado de ordens judiciais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais, como saúde e vida (e-STJ fls. 107/115). Requer a declaração de nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 72/76), para novo julgamento com a devida integração, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para restabelecer a sentença que fixou a multa em R$ 200.000,00 (e-STJ fl. 115). Por sua vez, a UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED (segunda recorrente) contesta a imposição da multa coercitiva, argumentando ter cumprido a decisão judicial ao autorizar a transfusão de sangue. Sustenta que os critérios adotados para a fixação da multa valor, periodicidade e exigibilidade antecipada são incompatíveis com o instituto das astreintes. Defende que a penalidade só pode ser exigida na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, conforme o Tema 743/STJ. Alega, ainda, que o valor fixado é excessivo e pode gerar enriquecimento sem causa, sendo cabível sua revisão com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 537, §1º, I, do CPC) (e-STJ fls. 77/91). Ambas as partes afirmam que os recursos atendem aos requisitos legais e requerem seu conhecimento e provimento. Intimadas conforme o art. 1.042, § 3º, do CPC, apenas a primeira recorrente apresentou contraminuta, alegando inexistirem fundamentos para modificação do julgado (e-STJ fls. 878/885). A segunda recorrente permaneceu inerte. Em juízo de admissibilidade, os recursos foram inadmitidos com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por demandarem reexame de fatos e deficiência de fundamentação (e-STJ fls. 894/901). Contra essa decisão, ambas interpuseram Agravos em Recurso Especial (e-STJ fls. 905/917 e 918/930). Intimadas, apenas a primeira agravante apresentou contraminuta (e-STJ fls. 935/940). Os agravos foram conhecidos, e os recursos especiais, convertidos por decisão de minha relatoria (e-STJ fl. 960). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024). 5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018). 7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ. 8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido. 11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido.