Decisão · STJ

STJ HC 1011608

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE LOPES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, em 13.5.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido indeferido o pedido liminar. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual se alegou a nulidade do flagrante decorrente da suposta violação de domicílio, por ausência de fundadas razões e sem autorização judicial, tornando ilícitas as provas obtidas. Também foi sustentada a inadequação da prisão preventiva, argumentando-se a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme os artigos 312 e 319 do Código de Processo Penal. A decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a ordem, ao fundamento de que o mérito do habeas corpus ainda não havia sido julgado pelo tribunal de origem, aplicando-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Acrescentou-se que não foi vislumbrada flagrante ilegalidade capaz de justificar a superação do referido óbice sumular, não se identificando, em análise perfunctória, ilegalidade manifesta ou situação teratológica nas decisões impugnadas. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos apresentados no writ originário. Sustenta que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada quanto à exigência de prévia investigação e de elementos concretos para legitimar a busca domiciliar, aduzindo que o ingresso no imóvel foi realizado com base em denúncia anônima e elementos subjetivos, tais como a forma de estacionamento do veículo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado, com a concessão da ordem para anular as provas derivadas da suposta violação de domicílio e, consequentemente, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.
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