Decisão · STJ

STJ AREsp 2878365

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DENIO REIS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 643): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU DEFEITOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA REPARO. PERÍCIA REALIZADA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS DECORRENTES DE MODIFICAÇÕES REALIZADAS NO VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIO ELETRÔNICO (RASTREADOR) EM ESTABELECIMENTO NÃO AUTORIZADO PELO FABRICANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAR QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO DECORRERAM DA MÁ QUALIDADE DO BEM DE CONSUMO OU DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "Pelo princípio da DIALETICIDADE o Agravante vem se infirmar em relação a todos os fundamentos, "concesso máxima vênia", da decisão ora a gravada, que não conheceu do Agravo interposto pelo não acolhimento da admissibilidade do RECURSO ESPECIAL, decisão esta, proferida monocraticamente pelo Excelentíssimo Ministro Presidente do STJ (fl. 751). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 756-760). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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