STJ AREsp 2875424
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, é facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ). 4. Para que se conheça do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Corte Especial já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, DJe de 28.2.2024). 7. No caso, a parte agravante reiterou argumentos genéricos já apresentados, sem desconstituir de maneira analítica os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.692.149/DF, DJe de 13.12.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 266/286). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, é facultado ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ). 4. Para que se conheça do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Corte Especial já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 6. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ (AgInt no REsp n. 1.777.158/SP, DJe de 28.2.2024). 7. No caso, a parte agravante reiterou argumentos genéricos já apresentados, sem desconstituir de maneira analítica os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.692.149/DF, DJe de 13.12.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.