Decisão · STJ

STJ AREsp 2840198

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pleito de imPronúncia. prova da materialidade delitiva e Indícios de autoria. óbice da Súmula n. 7 do superior tribunal de justiça (stj). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 4. Tendo o Tribunal a quo identificado indícios de autoria (oitiva de testemunhas) e prova da materialidade delitiva (laudo cadavérico), o acolhimento do pleito de impronúncia demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A decisão do Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri, sendo desnecessária sua reconsideração IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP art. 386; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.189/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOMBRA DE ANDRADE em face de decisão monocrática de minha lavra de fls. 1392/1399 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, a sentença de pronúncia está amparada por prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, de forma que, para dissentir de tais premissas fáticas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo regimental a defesa repisa a tese no sentido de que, conforme jurisprudência da 6ª Turma do STJ, na fase de pronúncia incide o princípio in dubio pro reo. Alega, outrossim, que tal entendimento também é abraçado pelo Ministro Ribeiro Dantas, o qual integra a 5ª Turma do STJ. Reafirma que o acórdão recorrido nega vigência aos artigos 155, 386, 414 e 415, todos do Código de Processo Penal - CPP, violando o princípio da presunção de inocência, não culpabilidade e razoabilidade. Aduz que o princípio in dubio pro societate "não passa de mera frase de efeito" e que não pode ser utilizado como fundamento de uma decisão que coloca em risco todo o ordenamento jurídico. Assevera, também, que, para a sentença de pronúncia, a doutrina e jurisprudência exigem elementos significantes quanto à autoria, os quais não se confundem com suposições, conjecturas ou presunções. Requer, então, que o recurso especial seja provido para que o ora agravante seja impronunciado. Subsidiariamente pugna pela concessão de habeas corpus de ofício nos termos do art. 648, inc. VI, do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pleito de imPronúncia. prova da materialidade delitiva e Indícios de autoria. óbice da Súmula n. 7 do superior tribunal de justiça (stj). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e prova da materialidade, pode ser mantida. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do suposto homicídio, conforme exigido pelo art. 413 do CPP. 4. Tendo o Tribunal a quo identificado indícios de autoria (oitiva de testemunhas) e prova da materialidade delitiva (laudo cadavérico), o acolhimento do pleito de impronúncia demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. A decisão do Tribunal a quo, ao manter a pronúncia, está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do Tribunal do Júri, sendo desnecessária sua reconsideração IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O Tribunal do Júri é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a análise detalhada do mérito da causa. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP art. 386; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.735.036/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.661.189/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.
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