STJ AREsp 2366769
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DO ENÇA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO NA FASE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Assim, também, quanto à insurgência contra negativa de prestação jurisdicional, pois, repita-se, a Corte de origem não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, em razão de essa questão não ter sido discutida no título judicial exequendo. E não se alegue que a matéria previdenciária poderia ser tratada de forma mais flexível, pois, no caso, estar-se-ia inovando, em sede de execução, com pedido não apresentado na fase de conhecimento, o que configuraria inaceitável violação às regras processuais. 4. Por fim, infirmar o julgado de origem demandaria análise do conteúdo do título judicial exequendo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Milton Maia da Silva - espólio contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inexistência de prequestionamento quanto ao disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 e a impossibilidade de rever o teor do título judicial exequendo, ante o óbice contido no teor da Súmula n. 7/STJ. Eis, em síntese, as alegações do ora agravante: Violação ao artigo 1.022 do CPC: sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem manifestação adequada do Tribunal a quo sobre os artigos violados, configurando violação ao artigo 1.022 do CPC. Ele argumenta que, mesmo que não tenha ocorrido a violação, isso não impede a análise da matéria principal no recurso especial, porque a alegação de violação ao artigo 1.022 foi apenas subsidiária (fls. 528/529); Prequestionamento: alega que o requisito do prequestionamento está satisfeito, pois houve manifestação expressa sobre a questão principal tratada no apelo especial, ainda que não tenha citado especificamente o artigo mencionado (fls. 529/532); Negativa de vigência de lei federal (art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999): contesta a decisão do Sodalício de origem que considerou correta a RMI calculada pelo INSS, alegando que o cálculo foi incorreto e que é possível realizar a correção na fase de execução. Ele destaca que o Direito Previdenciário deve receber tratamento especial devido ao caráter alimentar da verba previdenciária (fls. 532/539); Não ocorrência de reexame de prova - ausência de v iolação à Súmula n. 7 do STJ: argumenta que o recurso especial trata de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revisão de provas, e que não busca alterar a coisa julgada na fase de conhecimento. Ele defende que é possível pleitear na fase de execução a revisão da RMI do auxílio doença, que antecedeu o auxílio acidente (fls. 539/541). Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 549). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO NO CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DO ENÇA. MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOVO PEDIDO NA FASE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem se manifestou de forma adequada e suficiente à solução da questão controvertida, não se sustentando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não prospera a alegação de que teria sido cumprido o requisito do prequestionamento, porquanto o fundamento adotado pelo acórdão recorrido foi a ausência de tratamento da questão pelo título judicial exequendo, ou seja, não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. 3. Assim, também, quanto à insurgência contra negativa de prestação jurisdicional, pois, repita-se, a Corte de origem não se manifestou sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, em razão de essa questão não ter sido discutida no título judicial exequendo. E não se alegue que a matéria previdenciária poderia ser tratada de forma mais flexível, pois, no caso, estar-se-ia inovando, em sede de execução, com pedido não apresentado na fase de conhecimento, o que configuraria inaceitável violação às regras processuais. 4. Por fim, infirmar o julgado de origem demandaria análise do conteúdo do título judicial exequendo, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.