STJ AREsp 2854622
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi confirmada, uma vez que a parte agravante não impugnou de maneira clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é mantida quando não há impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/15, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SCHAUREN contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a defesa alega ter impugnado especificamente todos os pontos da decisão agravada. Requer o provimento do agravo regimental, para que o acórdão do Tribunal de origem seja reformado em recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado, limitando-se a reiterar argumentos genéricos já apresentados. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi confirmada, uma vez que a parte agravante não impugnou de maneira clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é mantida quando não há impugnação efetiva e individualizada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/15, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.630.230/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2024.