Decisão · STJ

STJ AREsp 2823086

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO PRAZO NÃO É SUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de vício de representação processual não sanado. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas a procuração juntada tinha data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do recurso, é suficiente para suprir o vício de representação. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que a regularização da representação processual não ocorre simplesmente com a juntada de procuração no prazo, sendo necessária também que a outorga de poderes tenha sido anterior à interposição do recurso. 5. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna o recurso inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A decisão monocrática do Presidente do STJ foi correta ao não conhecer do recurso, pois o vício de representação não foi sanado adequadamente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte, corretamente intimada, não sanou o vício de representação processual, nos seguintes termos: .. . Por meio da análise do recurso de ELVIS UMAR BUCHALLA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. AURÉLIO JOSÉ RAMOS BEVILACQUA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso .. (e-STJ fls. 189). A parte agravante argumenta, em síntese, que regularizou o vício ao juntar a procuração outorgando poderes ao patrono subscritor do recurso (e-STJ fl. 198). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou que "o agravante afirma que juntou uma procuração assinada em 27/01/2025, contudo, o Agravo em Recurso Especial foi protocolado em 29/09/2024, portanto, nítida a irregularidade na representação processual do recurso, o subscritor não tinha poderes quando do protocolo do recurso, ou seja, a parte adversa não sanou a irregularidade efetivamente" (e-STJ fl. 207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA. MERA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO PRAZO NÃO É SUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de vício de representação processual não sanado. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual, mas a procuração juntada tinha data posterior à interposição do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual, com a juntada de procuração datada posteriormente à interposição do recurso, é suficiente para suprir o vício de representação. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é que a regularização da representação processual não ocorre simplesmente com a juntada de procuração no prazo, sendo necessária também que a outorga de poderes tenha sido anterior à interposição do recurso. 5. A ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso torna o recurso inexistente, conforme a Súmula 115 do STJ. 6. A decisão monocrática do Presidente do STJ foi correta ao não conhecer do recurso, pois o vício de representação não foi sanado adequadamente. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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