Decisão · STJ

STJ AREsp 2778385

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 4. No que concerne às matérias inadmitidas, a decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, devendo a insurgência ser apresentada por agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.120/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 712/714, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial. Neste ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Nas razões recursais (fls. 719/731), a defesa, após breve síntese processual, argumenta que impugnou oportunamente todos os óbices constantes do juízo de admissibilidade feito pelo TJSP, reiterando as suas inaplicabilidades ao caso em análise. Sustenta a aplicação equivocada de tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, considerando a fundamentação genérica da decisão agravada e a possibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal. Assevera, ainda, a existência de flagrante ilegalidade decorrente da ilicitude das provas obtidas e da ausência de fundamentação das decisões judiciais - o que autorizaria a concessão do pedido, de ofício. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 745/747). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 3. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia. 4. No que concerne às matérias inadmitidas, a decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema - o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 7. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, devendo a insurgência ser apresentada por agravo interno ao Tribunal de origem. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 3. A ausência de impugnação adequada do fundamento concernente ao óbice da Súmula n. 283 do STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.290/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.120/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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